TSTAg-Ag-AIRR 0010495-22.2014.5.01.0047
Reflexos da função gratificada sobre outras rubricas
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Direito Tributário
- Reflexos da função gratificada sobre outras rubricas
- Inobservância do pressuposto do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. REFLEXOS DA FUNÇÃO GRATIFICADA SOBRE OUTRAS RUBRICAS. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRECHOS DESTACADOS QUE NÃO CONSUBSTANCIAM OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no apelo. Referido procedimento não foi atendido, conforme imposto pelo artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Isso porque, na presente situação, os fragmentos destacados pelo recorrente na transcrição realizada nas razões de recurso de revista não consubstanciam os fundamentos que justificaram o não provimento do recurso ordinário quanto ao pleito de reforma relativo aos reflexos da gratificação de função sobre as parcelas postuladas no item b do rol de pedidos da inicial, mas dizem respeito apenas a trecho da sentença transcrito no corpo do acórdão regional. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 17 de dezembro de 2024. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator