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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.289.734

Tráfico de drogas e associação para o tráfico: princípio da dialeticidade

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas e associação para o tráfico
  • Princípio da dialeticidade
  • Reiteração das teses de mérito
  • Insuficiência
  • Pretensão absolutória
  • Cadeia de custódia

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REITERAÇÃO DAS TESES DE MÉRITO. INSUFICIÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. CADEIA DE CUSTÓDIA. ARTS. 158-A A 158-F DO CPP. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA COM FUNDAMENTO EM CONFISSÃO PRESTADA EM OUTRO PROCESSO. TESES SUSCITADAS APENAS NO AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. O recurso especial foi inadmitido na origem por dois fundamentos: inexistência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à pretensão absolutória. O agravo em recurso especial limitou-se, essencialmente, a reiterar a alegação de ausência de provas para os delitos de tráfico e associação para o tráfico, sem impugnar de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão de inadmissib ilidade, notadamente sem demonstrar por que o exame da pretensão absolutória prescindiria de revolvimento fático-probatório e sem enfrentar o fundamento relativo à inexistência de negativa de prestação jurisdicional.

2. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7/STJ não pode ser genérica; deve demonstrar, analiticamente, que a tese recursal se limita a fatos incontroversos e admite revaloração jurídica sem revolvimento probatório.

3. Ainda que superado o óbice, a alteração da conclusão da Corte estadual acerca da participação do agravante no tráfico e da existência de vínculo associativo estável e permanente exigiria nova apreciação dos depoimentos, vídeos, mensagens e demais elementos probatórios considerados pelas instâncias ordinárias, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.

4. O pedido subsidiário de incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 é incompatível com a manutenção da condenação pelo art. 35 do mesmo diploma, por revelar dedicação a atividades criminosas, requisito negativo da minorante.

5. É inadmissível, em agravo regimental, a inovação recursal mediante suscitação de nulidades relacionadas à cadeia de custódia ou outros temas não ventilados no recurso especial nem apreciados na decisão agravada, sob pena de indevida ampliação do objeto recursal.

6. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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