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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.926.442

Apontamento tardio e saneador de ofensa a preceito legal na via regimental

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Descabimento
  • Preclusão consumativa
  • Inovação recursal
  • Impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada
  • Não constatação

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTAMENTO TARDIO E SANEADOR DE OFENSA A PRECEITO LEGAL NA VIA REGIMENTAL. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONSTATADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONSTATAÇÃO. INSURGÊNCIA GENÉRICA À SEGUNDA PARTE (SÚMULA 568/STJ) DA DECISÃO RECORRIDA. INADMISSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos da Súmula 568/STJ, mantendo sua condenação em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pelo constatado crime de tráfico de drogas.

2. Em suas razões, o agravante sustenta que a decisão agravada merece reforma, por remanescer a apontada negativa de vigência aos arts. 157 e 244, ambos do CPP ou, ainda, a agravada ofensa aos arts. 33, § 4º, e 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006.

3. Requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

4. As questões em discussão consistem em saber se (i) a alegação saneadora da parte, restrita à via do agravo regimental, não objeto de (prévia) insurgência nas razões do recurso especial e sequer apreciada na decisão agravada, configura inovação recursal; (ii) a impugnação genérica a determinada extensão da decisão recorrida, caracterizada pela aplicação da Súmula 568/STJ, autoriza - segundo inteligência da Súmula n. 182/STJ - o conhecimento do agravo regimental.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A tardia, saneadora e unilateral alegação defensiva, restrita à via regimental, fundada no reclamado "afastamento da majorante do tráfico interestadual", configura - com base nos princípios da voluntariedade, da dialeticidade recursal e, sobretudo, do devido processual legal - manifesta inovação recursal, inadmissível por força da preclusão consumativa incidente, nos contornos do art. 507 do CPC/15, c/c o art. 3º do CPP.

6. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne regularmente todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e pormenorizada, seu eventual desacerto.

7. A jurisprudência firmada pela Corte Especial do STJ é pacífica no sentido de que, a decisão monocrática agravada deve ser impugnada em sua integralidade, sendo incindível, sob pena de não conhecimento do recurso.

8. Não se considera rebatido, segundo inteligência da Súmula n. 182/STJ, o óbice da Súmula n. 83/STJ ou, ainda, a aplicada Súmula n. 568/STJ, quando o agravante [apesar de alegar genericamente a sua não incidência] não colaciona, em suas razões, julgados paradigmas "atuais", com (idêntica ou similar) pertinência temática e com eficácia subsequente (prospectiva) à interposição do infrutífero recurso especial.

9. Tal providência se faz necessária à realização do efetivo cotejo analítico com a decisão recorrida e a consequente aferição, por esta Corte, de eventual dissonância jurisprudencial agravada, como possível hipótese de caso "distinto" ou, ainda, de "superação" do respectivo entendimento, nos termos do art. 315, § 2º, VI, do CPP.

10. Na espécie, em relação à invocada ofensa aos arts. 157 e 244, ambos do CPP, constata-se que o agravante não impugnou regularmente a primeira extensão da decisão agravada, caracterizada pelo comando da Súmula 568/STJ. Na ocasião, o insurgente apenas reiterou (genericamente), na via regimental, a contrariedade ao texto legal, mas sem colacionar em suas razões quaisquer julgados paradigmas, para fins de aferição da suscitada dissonância jurisprudencial do acórdão local. Impugnação deficiente que não atende, por certo, o regramento da via recursal eleita, nos termos da Súmula 182/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Teses de julgamento: 1. A tardia, saneadora e unilateral alegação defensiva, restrita à via regimental - não objeto de (prévia) insurgência nas razões do recurso especial e sequer apreciada na decisão agravada -, configura (com base nos princípios da voluntariedade, da dialeticidade recursal e, sobretudo, do devido processual legal) manifesta inovação recursal, inadmissível por força da preclusão consumativa incidente. 2. A impugnação genérica a determinada extensão da decisão recorrida, não constituída por capítulos autônomos e caracterizada pela aplicação da Súmula 568/STJ, não autoriza - segundo inteligência da Súmula n. 182/STJ - o conhecimento do agravo regimental.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 507; CPP, arts. 3º e 315, § 2º, VI; RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; Súmula 182/STJ; Súmula 568/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 217.915/MG, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.689.976/RS, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27.08.2025; STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.889.410/SP, Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado TJSP), Sexta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no HC 791.772/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 04.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.800.241/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.759.020/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025.

Tese

1. A tardia, saneadora e unilateral alegação defensiva, restrita à via regimental - não objeto de (prévia) insurgência nas razões do recurso especial e sequer apreciada na decisão agravada -, configura (com base nos princípios da voluntariedade, da dialeticidade recursal e, sobretudo, do devido processual legal) manifesta inovação recursal, inadmissível por força da preclusão consumativa incidente. 2. A impugnação genérica a determinada extensão da decisão recorrida, não constituída por capítulos autônomos e caracterizada pela aplicação da Súmula 568/STJ, não autoriza - segundo inteligência da Súmula n. 182/STJ - o conhecimento do agravo regimental.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

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