STJAgRg no AREsp 3.322.801
Legalidade
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. LEGALIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O agravo em recurso especial não foi conhecido na origem em razão dos óbices previstos nas Súmulas 7/STJ e 283/STF. Nas razões do agravo em recurso especial o agravante não impugnou de forma específica, concreta e pormenorizada tais fundamentos, limitando-se a alegações genéricas sobre a natureza jurídica das questões e o atendimento ao art. 1.029 do CPC.
2. A falta de impugnação específica atrai a incidência, por analogia, do enunciado sumular n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.