STJEDcl no AgRg no AREsp 3.302.696
Inexistência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inexistência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
- Óbice da súmula n. 7/STJ
- Pretensão de reexame de provas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Embargos de declaração opostos pelo Embargante contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto em face de decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
2. Fato relevante. A defesa alega omissões no julgado e requer esclarecimento de premissas e fundamentos adotados, sustentando que a controvérsia seria eminentemente jurídica e não demandaria reexame do conjunto fático-probatório. Por cautela, requer manifestação expressa para fins de prequestionamento sobre dispositivos constitucionais e legais.
3. As decisões anteriores. A decisão de admissibilidade indicou como fundamento único a incidência da Súmula n. 7/STJ; o acórdão recorrido desproveu o agravo regimental por ausência de impugnação específica, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, e examinou a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão sanáveis nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
5. A questão em discussão consiste em saber se as teses jurídicas apresentadas permitem superar o óbice da Súmula n. 7/STJ sem reexame do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, a partir da denominada "revaloração da prova".
6. A questão em discussão consiste em saber se há necessidade de esclarecimento acerca do fundamento efetivamente adotado no desprovimento do agravo regimental, diante da referência à Súmula n. 182/STJ e à incidência da Súmula n. 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Embargos de declaração, no âmbito do art. 619 do Código de Processo Penal, têm cabimento restrito às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reapreciação de fundamentos já examinados.
8. Inexistem os vícios apontados. As alegações revelam pretensão de rediscutir matéria já apreciada, sob o pretexto de esclarecer, aprimorar ou complementar a decisão recorrida.
9. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, incumbia ao Recorrente demonstrar, de forma clara e fundamentada, que as teses poderiam ser examinadas sem reexame do conjunto fático-probatório. A simples afirmação de "revaloração da prova" não é suficiente.
10. As passagens transcritas evidenciam que a pretensão demanda nova apreciação de depoimentos, laudos e demais elementos probatórios (declarações do ofendido e familiares, conclusões de laudo psicológico e consistência dos relatos), com atribuição de peso e credibilidade distintos, o que é incompatível com a via estreita do recurso especial e atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ.
11. A distinção entre reexame e revaloração probatória não decorre da nomenclatura adotada pela parte, mas da natureza da providência efetivamente pretendida; se a conclusão jurídica depende de revisitar e valorar novamente o acervo probatório, incide a vedação do enunciado sumular.
12. A menção a dispositivos de lei federal e à interpretação reputada correta não supera o óbice da Súmula n. 7/STJ, pois o Superior Tribunal de Justiça não atua como instância recursal ordinária ou corte revisora de fatos e provas, mas como órgão de uniformização da legislação federal nos limites do recurso especial.
13. Ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não há necessidade de esclarecimento adicional do fundamento do acórdão recorrido, nem de manifestação específica para fins de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º; CPC, art. 1.025
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º; CPC, art. 1.025
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.