STJAgRg no RHC 216.968
Prisão Preventiva: fundamentação Idônea
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão Preventiva
- Fundamentação Idônea
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Fundamentação Idônea. Recurso Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio.
2. O agravante sustenta: (I) ausência de fundamentação idônea no decreto prisional originário; (II) falta de contemporaneidade dos fatos para justificar a medida extrema; (III) nulidade do mandado de prisão por inobservância do art. 289-A do CPP; (IV) nulidade da prisão pelo uso indevido de algemas, em violação à Súmula Vinculante n. 11 do STF; e (V) inadequação da prisão, sendo cabíveis medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando os argumentos apresentados pela defesa, como ausência de fundamentação idônea, falta de contemporaneidade, nulidades processuais e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e do risco efetivo de reiteração delitiva, evidenciado pelo modus operandi do delito e pela reincidência do agravante.
5. A alegação de ausência de contemporaneidade não prospera, pois o risco à ordem pública, materializado na propensão do agravante à prática de crimes graves, mantém-se hígido no tempo.
6. O erro material na fundamentação do sigilo do mandado de prisão não gera nulidade, pois o procedimento adotado está amparado pela legislação vigente, e não foi demonstrado prejuízo concreto, conforme o princípio pas de nullité sans grief.
7. O uso de algemas foi justificado pelas autoridades no momento da prisão, em razão da alta periculosidade do agravante, não invalidando o decreto prisional, conforme entendimento da Súmula Vinculante n. 11 do STF.
8. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para revogar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
9. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta do crime e da periculosidade do agravante.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública, na gravidade concreta da conduta e no risco efetivo de reiteração delitiva.
2. A ausência de contemporaneidade não afasta a necessidade da prisão preventiva quando o risco à ordem pública se protrai no tempo.
3. O erro material na fundamentação do sigilo do mandado de prisão não gera nulidade, desde que não haja prejuízo concreto, conforme o princípio pas de nullité sans grief.
4. O uso de algemas, quando devidamente justificado, não invalida o decreto prisional.
5. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
6. Medidas cautelares diversas da prisão podem ser consideradas inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta do crime e da periculosidade do agente.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 282, § 6º, 289-A e 563.
Jurisprudência relevante citada: Súmula Vinculante n. 11 do STF.
Tese
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública, na gravidade concreta da conduta e no risco efetivo de reiteração delitiva.
2. A ausência de contemporaneidade não afasta a necessidade da prisão preventiva quando o risco à ordem pública se protrai no tempo.
3. O erro material na fundamentação do sigilo do mandado de prisão não gera nulidade, desde que não haja prejuízo concreto, conforme o princípio pas de nullité sans grief.
4. O uso de algemas, quando devidamente justificado, não invalida o decreto prisional.
5. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
6. Medidas cautelares diversas da prisão podem ser consideradas inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta do crime e da periculosidade do agente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.