Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.076.480

Writ manejado como substitutivo de recurso próprio

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Writ manejado como substitutivo de recurso próprio
  • Inadequação
  • Exame de ofício de ilegalidade flagrante
  • Busca domiciliar sem mandado
  • Fundadas razões
  • Flagrância por crime permanente de receptação

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT MANEJADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. EXAME DE OFÍCIO DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. INOCORRÊNCIA. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRÂNCIA POR CRIME PERMANENTE DE RECEPTAÇÃO. LEGITIMIDADE DO INGRESSO. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE (FISHING EXPEDITION). NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM O HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A NARRATIVA DEFENSIVA E O ATO COATOR. ÓBICE COGNITIVO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS AUTÔNOMAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, consoante a orientação consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, admitindo-se, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício quando evidenciada ilegalidade flagrante. No caso, não se verificou constrangimento ilegal.

2. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões prévias de situação de flagrante delito, conforme o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (RE 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016). As instâncias ordinárias reconheceram a subsistência de flagrância por receptação, diante da localização da motocicleta furtada no interior do imóvel, o que legitima o ingresso.

3. A tese de desvio de finalidade e pescaria probatória demanda reconstituição minuciosa da dinâmica da diligência (local exato e momento da apreensão do objeto, extensão da busca), providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não comporta revolvimento fático-probatório.

4. No tocante ao reconhecimento fotográfico, há incompatibilidade entre a narrativa defensiva e os elementos do ato coator, cuja superação exigiria incursão aprofundada sobre a sequência e o conteúdo dos atos, também inviável nesta sede. Ademais, a condenação não se assentou exclusivamente nesse reconhecimento, havendo provas independentes de corroboração, notadamente a apreensão do aparelho celular da vítima na residência da genitora do agravante e os depoimentos prestados em juízo.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.