STJAgRg no REsp 2.257.004
Dosimetria: consequências do crime
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dosimetria
- Consequências do crime
- Fundamentação genérica
- Laudo pericial que apenas quantifica a res furtiva
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO CONCRETO DE IMPACTO EXTRAORDINÁRIO AO SERVIÇO PÚBLICO. LAUDO PERICIAL QUE APENAS QUANTIFICA A RES FURTIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A valoração negativa das consequências do crime exige motivação concreta que demonstre resultado que extrapole os efeitos inerentes ao tipo penal, não sendo suficiente a referência genérica a "prejuízo à coletividade".
2. O laudo pericial que apenas quantifica a extensão da res furtiva, desacompanhado de elementos objetivos que evidenciem impacto extraordinário ao serviço público (como interrupções efetivas ou danos específicos), não autoriza a exasperação da pena-base pela vetorial "consequências do crime".
3. Não fere o princípio da colegialidade a decisão monocrática proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte, preservada a apreciação colegiada mediante agravo regimental (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/8/2024).
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.