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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.895.857

Ofensa reflexa à constituição federal: inviabilidade

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Ofensa reflexa à constituição federal
  • Inviabilidade
  • Primazia do julgamento de mérito
  • Vício de fundamentação
  • Enunciado administrativo n. 6/STJ
  • Deficiência na fundamentação

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. ARTIGO 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. PRINCÍPIO QUE NÃO ELIDE A OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 6/STJ. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM INDICAÇÃO DE PERMISSIVO CONSTITUCIONAL AUTORIZADOR DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ARTIGO 217-A, DO CÓDIGO PENAL. INDEFERIMENTO DE PROVA CONSIDERADA IMPERTINENTE. POSSIBILIDADE. ARTIGO 400, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ARTIGO 563, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGADO EQUÍVOCO ENTRE "ENTREVISTA PRÉVIA" E ESTUDO PSICOSSOCIAL. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. SÚMULA N. 83/STJ. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.

1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige da parte agravante a impugnação específica de todos os fundamentos apontados pelo Tribunal local, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial. Precedentes.

4. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto por ter o agravante deixado de impugnar, de forma específica e pormenorizada, nas razões do agravo, a incidência de óbices ventilados pela Corte a quo para inadmitir o recurso especial.

5. Na hipótese dos autos, o agravante, de fato, não refutou especificamente, nas razões do agravo, os entraves atinentes às Súmulas n. 7/STJ e 284/STF, apontados pelo Tribunal de origem como fundamentos para inadmitir o recurso especial.

6. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.

6. O princípio da primazia do julgamento de mérito não elide a observância dos requisitos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual não tem o condão de autorizar o julgamento de recurso que nem sequer ultrapassou referidos requisitos, principalmente em se tratando de vício de fundamentação, como é a hipótese dos autos. Com efeito, o enunciado administrativo n. 6/STJ disciplina que, "nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/15 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, §3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal", não se aplicando, portanto, à situação dos autos. Precedentes.

7. Ainda que ultrapassado o entrave da Súmula n. 182/STJ, a pretensão recursal não prosperaria, porquanto, da análise das razões do recurso especial (e-STJ fls. 427/436), se extrai que o recorrente indicou o art. 102, inciso III, alínea "a", da CF como permissivo constitucional autorizador da insurgência, sem atentar para o fato de que tal dispositivo constitucional não se refere a recurso especial, mas a recurso extraordinário. Assim, não tendo a defesa se desincumbido de evidenciar, nas razões do recurso especial, de forma correta, explícita e específica, que seu recurso está fundamentado no art. 105, inciso III, da CF, com a indicação de qual(is) alínea(s) desse dispositivo constitucional serve(m) de base à sua interposição, tampouco demonstrado, de forma inequívoca, o seu cabimento, a deficiência na fundamentação do recurso está configurada, atraindo para a espécie a incidência do entrave da Súmula n. 284/STF. Precedentes.

8. Ademais, mesmo que também superado o óbice da Súmula n. 284/STF, o pleito recursal não prosperaria, haja vista que, consoante se extrai do acórdão recorrido, o Tribunal local concluiu que o indeferimento de nova avaliação psicológica da vítima foi devidamente fundamentado pelo Juízo de primeiro grau, que apontou como razão de decidir o fato de o menor já ter sido submetido a exame psicológico, de modo que uma nova perícia poderia gerar revitimização (e-STJ fl. 403).

9. Sobre o tema, é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no entendimento de que o julgador é o destinatário da prova, razão pela qual pode indeferir provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme expressamente previsto no art. 400, § 1º, do CPP, podendo, ainda, determinar diligências de ofício para a adequada apuração dos fatos. Assim, "o indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia" (AgRg no RHC n. 192.205/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe 12/9/2024). Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ, no ponto.

10. A Corte local assentou, ainda, que a defesa não logrou demonstrar que a prova indeferida seria imprescindível para o deslinde da causa, tampouco comprovou qualquer prejuízo em decorrência da nulidade suscitada (e-STJ fl. 403).

11. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563, do CPP. Precedentes.

12. Outrossim, "a condenação, por si só, não pode ser considerada como prejuízo, pois, para tanto, caberia ao recorrente demonstrar que a nulidade apontada, acaso não tivesse ocorrido, ensejaria sua absolvição, situação que não se verifica os autos" (AgRg no AREsp 1.637.411/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe 3/6/2020). Precedentes.

13. E, especificamente quanto à alegação de que, ao contrário do que assentou o Juízo de primeiro grau, o que foi realizado, de fato, foi uma "entrevista prévia" (e-STJ fl. 565), sendo "evidente o prejuízo que confundir a entrevista prévia com um exame psicossocial pode trazer, uma vez que na entrevista deveria se perguntar apenas se a criança está apta e se deseja participar da produção de provas" (e-STJ fl. 566), ao passo que o estudo psicossocial almejado pela defesa analisaria aspectos de "grande complexidade envolvendo os genitores da suposta vítima, a vítima e as tias da vítima, que moram na casa que divide quintal com os genitores da suposta vítima", com "contornos de violência doméstica, abuso de álcool e drogas e agressões contra a criança [...]" (e-STJ fl. 566), verifico se tratar de inovação recursal em sede de agravo regimental, o que não se admite. Precedentes.

14. Ademais, é firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que, em razão das dificuldades que envolvem a obtenção de provas de crimes contra a liberdade sexual - praticados, na maioria das vezes, longe dos olhos de testemunhas e, normalmente, sem vestígios físicos que permitam a comprovação dos eventos - a palavra da vítima adquire relevo diferenciado. Precedentes.

15. Não bastasse isso, é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que "a não realização de laudo pericial não compromete a higidez do conjunto probatório que indica a existência de elementos concretos, coesos e idôneos a ensejar a condenação pelo crime de estupro de vulnerável" (AgRg no AREsp n. 1.586.879/MS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 9/3/2020), como na espécie.

16. In casu, a Corte de origem consignou que as declarações do ofendido teriam sido corroboradas pela prova testemunhal produzida em ambas as fases da persecução penal, pelo laudo psicológico e pelo estudo social (e-STJ fls. 408/414), o que atrai para a espécie a incidência da Súmula n. 83/STJ.

17. Outrossim, a desconstituição das conclusões do Tribunal a quo demandaria aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.

18. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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