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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.133.762

Erro material: referências extraídas das próprias razões recursais

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REFERÊNCIAS EXTRAÍDAS DAS PRÓPRIAS RAZÕES RECURSAIS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. DECISÃO FUNDADA NO ART. 1.030, INCISO I, DO CPC. QUESTÕES REMANESCENTES PREJUDICADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.

2. Não há erro material quando as referências impugnadas no relatório do acórdão embargado foram extraídas de argumentos expressamente veiculados pela própria parte recorrente no agravo interno, ainda que posteriormente qualificadas pelo embargante como decorrentes de "lapso material".

3. Conforme os arts. 1.030, § 1º, e 1.042, caput, primeira parte, e § 2º, do CPC, o agravo em recurso especial é cabível contra decisão que inadmite o recurso especial na hipótese do art. 1.030, inciso V, do CPC, sendo manifestamente incabível contra acórdão proferido em agravo interno que mantém decisão de negativa de seguimento fundada no art. 1.030, inciso I, do mesmo diploma.

4. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar individualmente sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já houver fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada.

5. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os "embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.796.941/PR, Gonçalves, Corte Especial, julgado em 22/11/2022, relator Ministro Benedito DJe de 25/11/2022).

6. Embargos de declaração rejeitados, com advertência quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, em caso de reiteração manifestamente protelatória.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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