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Jurisprudências

TSTROT 0027972-29.2025.5.15.0000

Estabilidade da gestante: contrato de trabalho temporário (lei n. 6.019/1974)

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO (LEI N. 6.019/1974). VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou improcedente ação rescisória, ajuizada com fulcro no art. 966, V, do CPC, que buscava desconstituir decisão que negou a estabilidade provisória da gestante em contrato de trabalho temporário. 2. A controvérsia reside na aplicabilidade da garantia de estabilidade prevista no art. 10, II, "b", do ADCT à trabalhadora contratada sob o regime da Lei n. 6.019/1974, diante da superação do entendimento vinculante anteriormente firmado pelo TST à luz do Tema 542 do STF. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese do Tema 542 de Repercussão Geral, reconhece o direito à estabilidade provisória da gestante independentemente do regime jurídico (contratual ou administrativo), inclusive em contratos por tempo determinado. 4. O Tribunal Superior do Trabalho, em face da decisão da Suprema Corte, acolheu o incidente de superação da tese vinculante do IAC n. 5639-31.2013.5.12.0051, reconhecendo que a proteção à maternidade constitui direito social irrenunciável que prevalece sobre a natureza temporária do vínculo celetista. 5. A modulação dos efeitos da decisão de superação, fixada pelo Pleno do TST para fatos ocorridos a partir de 10/10/2023, garante a aplicação do novo entendimento ao caso em exame, uma vez que a dispensa da trabalhadora ocorreu em 20/8/2024. 6. A decisão rescindenda, ao aplicar tese superada após a vigência do precedente constitucional vinculante, incorreu em violação literal ao art. 10, II, "b", do ADCT, autorizando o corte rescisório. Recurso ordinário conhecido e provido para julgar procedente a pretensão rescisória.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente o pedido de desconstituição do acórdão proferido nos autos n. 0012679-21.2024.5.15.0140, ante a manifesta violação do art. 10, II, b, do ADCT e, em juízo rescisório, proferir novo julgamento para negar provimento ao recurso ordinário da empregadora, restabelecendo a sentença reconheceu a estabilidade provisória e condenou a ora ré ao pagamento dos pedidos dela decorrentes. Custas e honorários advocatícios, em reversão, a cargo da parte ré. Brasília, 22 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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