Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 182/STJ, 282/STF E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não demonstrado que o acórdão recorrido tenha enfrentado, sob o enfoque dos arts. 392, II, e 798, § 5º, "a", do CPP, a controvérsia jurídica suscitada, incide o óbice das Súmulas n. 282/STF e 356/STF, que exigem o prévio manejo de embargos de declaração para o devido prequestionamento da matéria federal.
2. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada, notadamente quanto à necessidade de oposição de embargos de declaração para viabilizar o prequestionamento, atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.