Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade.
2. A defesa afirma que o agravo em recurso especial impugnou específica e exaustivamente o óbice da Súmula 7/STJ, que a matéria relativa ao Acordo de Não Persecução Penal seria regida por tese repetitiva (Tema 1.098/STJ) e que a aplicação genérica da Súmula 7/STJ ofenderia o art. 315, § 2º, do CPP, requerendo o conhecimento do agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica, concreta e integral os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, e se é necessário impugnar tal óbice quando a matéria foi decidida em repetitivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Constatou-se ausência de impugnação específica e concreta ao óbice da Súmula 7/STJ. A alegação genérica de que se pretende apenas revaloração jurídica não basta; impõe-se demonstrar que a tese se apoia em premissas fáticas incontroversas fixadas no acórdão recorrido, o que não ocorreu.
5. A mera alegação de que o agravo em recurso especial está fundamentado e aborda o Tema n. 1098, STJ não supre a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, concreta e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de aplicação da Súmula 182/STJ. 2. A invocação de revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula 7/STJ; a parte deve demonstrar que a tese se funda em premissas fáticas incontroversas já delineadas no acórdão recorrido. 3. A mera alegação de que o agravo em recurso especial está fundamentado e aborda o Tema n. 1098, STJ não supre a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP, art. 315, § 2º; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.854.722/SE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.
Tese
1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, concreta e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de aplicação da Súmula 182/STJ. 2. A invocação de revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula 7/STJ; a parte deve demonstrar que a tese se funda em premissas fáticas incontroversas já delineadas no acórdão recorrido. 3. A mera alegação de que o agravo em recurso especial está fundamentado e aborda o Tema n. 1098, STJ não supre a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.