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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.540.660

Vícios no acórdão: ausência de omissão

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão, contradição e obscuridade na fundamentação da decisão.

2. O embargante sustenta que o acórdão embargado não apresentou fundamentação idônea, limitando-se a reproduzir de forma genérica os fundamentos de decisões anteriores, sem analisar de maneira específica as impugnações apresentadas, especialmente quanto à incidência da Súmula 182/STJ.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de omissão, contradição ou obscuridade previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, que justificariam o acolhimento dos embargos de declaração.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e só são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no julgado, não sendo admissíveis para rediscutir questões já decididas e devidamente fundamentadas.

5. O acórdão embargado apresentou de forma clara e específica as razões para o não provimento do agravo regimental, destacando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que a motivação seja suficiente para justificar a decisão tomada.

7. Não foram demonstrados os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, sendo os embargos utilizados apenas como meio de irresignação contra o julgado, o que é inadmissível.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para rediscutir matéria decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no julgado.

2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme Súmula 182/STJ.

3. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que a motivação seja suficiente para justificar a decisão tomada.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EAREsp 650.536/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 26.10.2021; STJ, AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25.04.2017; STJ, EDcl no AgRg na Rcl 39.139/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 24.06.2020.

Tese

1. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para rediscutir matéria decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no julgado.

2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme Súmula 182/STJ.

3. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que a motivação seja suficiente para justificar a decisão tomada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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