STJAgRg no AREsp 2.955.071
Interrupção do prazo recursal: não ocorrência
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Interrupção do prazo recursal
- Não ocorrência
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que embargos de declaração opostos à decisão de inadmissão do recurso especial são manifestamente incabíveis e não interrompem o prazo para a interposição do agravo em recurso especial.
2 . Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.