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Jurisprudências

STJAgRg no CC 221.790

Crime militar: delito conexo a crimes dolosos contra a vida de competência da justiça comum

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME MILITAR. ART. 150 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. DELITO CONEXO A CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO ENTRE CRIME MILITAR E CRIME COMUM. CISÃO PROCESSUAL. ART. 79, I, DO CPP. SÚMULA 90/STJ. OBJETO DO CONFLITO RESTRITO À DEFINIÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRÉVIA DEFINIÇÃO DA AUTORIA DOS HOMICÍDIOS PELO TRIBUNAL DO JÚRI. MATÉRIA ALHEIA AO CONFLITO.

1. O conflito de competência tem por objeto a definição do Juízo competente para o processamento da infração penal em relação à qual houve divergência entre os órgãos jurisdicionais, sendo inviável o debate de matéria que transcenda o dissenso efetivamente estabelecido entre os Juízos em conflito.

2. A existência de conexão entre crime militar e delito comum, ainda que relacionado a crime doloso contra a vida de civil, não autoriza a reunião dos processos perante a Justiça comum, porquanto a legislação processual penal estabelece a cisão obrigatória quando houver concurso entre jurisdições comum e militar (art. 79, I, do CPP), entendimento consolidado na Súmula 90/STJ.

3. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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