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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.114.780

Intempestividade: ausência de comprovação de suspensão do prazo recursal

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Intempestividade
  • Ausência de comprovação de suspensão do prazo recursal
  • Irregularidade da representação processual

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. DECISÃO MANTIDA.

I. Razões de decidir

1. É intempestivo o recurso especial interposto após o término do prazo de 15 dias úteis, não tendo a parte, apesar de regularmente intimada, comprovado causa apta a suspender, interromper ou prorrogar o prazo recursal.

2. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115/STJ), sendo insuficiente, para os recursos dirigidos ao STJ, a dispensa prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC.

II. Dispositivo

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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