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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.111.480

Ausência de flagrante ilegalidade: inadequação da via para reexame fático-probatório

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691, STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA PARA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Vice-Presidência desta Corte (no exercício da Presidência) que indeferiu liminarmente habeas corpus, com aplicação da Súmula 691, STF.

2. Fato relevante. Denúncia pelos supostos delitos previstos nos arts. 136 e 217-A do Código Penal, nos termos da Lei n. 11.340/2006. Pretensão de suspensão da audiência de instrução e do andamento da ação penal até o julgamento do habeas corpus originário, sob alegação de prejuízo irreparável e desnecessidade de esgotamento da jurisdição ordinária.

3. As decisões anteriores. Indeferimento de liminar por Desembargador no Tribunal de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível mitigar a Súmula 691, STF. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus, ou seu recurso, é via adequada para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Súmula 691, STF impede o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indefere liminar, admitindo-se mitigação apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia.

6. A matéria não foi apreciada no mérito pela Corte de origem, inexistindo, de plano, flagrante ilegalidade apta a superar o óbice sumular. O mero indeferimento de liminar pela origem não configura teratologia.

7. É imprópria a via do habeas corpus, ou do seu recurso, para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.

Dispositivos relevantes citados: Súmula 691/STF

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 845.085/SP, Sexta Turma, DJe 02.10.2023; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, DJe 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, DJe 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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