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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 236.505

Tráfico, associação para o tráfico e organização criminosa

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico, associação para o tráfico e organização criminosa
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Modus operandi

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus.

2. A defesa reitera a alegação de ausência de fundamentação concreta e contemporânea para a prisão preventiva, a inexistência de risco à aplicação da lei penal e a indevida negativa da prisão domiciliar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva decretada nos autos, bem como para indeferimento do pedido de prisão domiciliar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se constata ilegalidade flagrante ante a manutenção da prisão preventiva com base em fundamentos concretos, especificamente na necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta do agravante, ao supostamente integrar uma organização criminosa, revelada no modus operandi do delito.

6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a presença de condições pessoais favoráveis, por si só, não afasta a necessidade da segregação cautelar.

7. Quanto à prisão domiciliar, o Tribunal de origem identificou situação excepcionalíssima que afasta o benefício do art. 318, V, do CPP, uma vez que a recorrente possui prévia condenação por tráfico de drogas que, apesar de não gerar reincidência, pois a pena já está cumprida, demonstra que eventual retorno ao lar restabeleceria o contexto delitivo e inseriria os filhos em ambiente nocivo.

IV. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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