STJAgRg no RHC 231.382
Associação para o tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Associação para o tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
- Gravidade concreta
- Modus operandi
- Contemporaneidade dos riscos à ordem pública
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONTEMPORANEIDADE DOS RISCOS À ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos que evidenciam a periculosidade do agravante e o risco de reiteração delitiva, inseridos em contexto de organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas, logística e armazenamento de entorpecentes, registros audiovisuais do agravante manipulando droga com corréus, uso de barbearia como fachada, utilização de veículo de terceiro para entregas e posse de pistola calibre 9 mm.
2. A alegação de ausência de contemporaneidade não prospera, pois as circunstâncias do caso revelam atuação estável e não episódica, com risco atual à ordem pública e registro de reincidência em tráfico de drogas, justificando a medida extrema.
3. A pequena quantidade de droga apreendida na residência (9,6 g de maconha) não afasta o conjunto de dados que individualiza o papel do agravante na engrenagem criminosa, nem elide o periculum libertatis.
4. As medidas cautelares do art. 319 do CPP são insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade evidenciada, não havendo ilegalidade na manutenção da custódia.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.