STJEDcl no AgRg no AREsp 3.114.114
Estupro de vulnerável: alegações de omissão, contradição, obscuridade e erro de fato
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Alegações de omissão, contradição, obscuridade e erro de fato
- Não ocorrência
- Pretensão de rediscussão da matéria
- Mero inconformismo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO.
1. Nos exatos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade eventualmente existentes no provimento jurisdicional, não se prestando à revisão do mérito da causa.
2. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela interna ao julgado, verificada entre as premissas e a conclusão do próprio voto, não havendo incoerência quando o relatório se limita a descrever as teses defensivas e a fundamentação as afasta por insuficiência de impugnação específica.
3. Não padece de obscuridade, omissão ou erro de premissa fática o julgado que, de forma clara e congruente, assenta que a mera tentativa de distinguishing fático, desacompanhada da indicação de jurisprudência atual desta Corte a amparar a tese recursal, não é apta a afastar o óbice da Súmula 83/STJ, o que torna logicamente dispensável a incursão pormenorizada nas tabelas comparativas apresentadas pela defesa.
4. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame no acórdão embargado, revelando mera contrariedade com a conclusão adotada, é incabível na estreita via dos embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.