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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.259.822

Tribunal do júri: efeito devolutivo adstrito às alíneas do art. 593, III, do CPP

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO ADSTRITO ÀS ALÍNEAS DO ART. 593, III, DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a ausência de prequestionamento das teses fundadas nos arts. 155 e 413 do Código de Processo Penal.

2. Agravante sustenta prequestionamento implícito, ao argumento de que o Tribunal de origem examinou a fundamentação da sentença de pronúncia em elementos de inquérito e testemunhos indiretos, bem como a suposta contrariedade do veredicto às provas dos autos.

3. O acórdão recorrido não conheceu da apelação quanto à alegação de nulidade da pronúncia, por estar o efeito devolutivo adstrito às alíneas c e d do art. 593, III, do CPP indicadas na interposição e por ter havido ampliação extemporânea dos fundamentos nas razões recursais, aplicando-se a Súmula 713 do STF; a decisão agravada manteve a inadmissão do recurso especial por ausência de prequestionamento, com incidência, por analogia, da Súmula 282 do STF.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há prequestionamento, ainda que implícito, das teses relativas aos arts. 155 e 413 do CPP no acórdão de origem; e (ii) saber se a alegação de nulidade da sentença de pronúncia poderia ser conhecida em apelação fundada nas alíneas c e d do art. 593, III, do CPP, à luz do efeito devolutivo e dos limites fixados na interposição.

III. Razões de decidir

5. O prequestionamento não se configura quando a questão federal não é enfrentada pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento do recurso especial, incidindo por analogia o óbice da Súmula 282 do STF.

6. O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Tribunal do Júri é adstrito às alíneas indicadas no ato de interposição, conforme a Súmula 713 do STF; no caso, foram indicadas apenas as alíneas c e d do art. 593, III, do CPP.

7. A ampliação dos fundamentos do recurso em razões apresentadas após o prazo legal caracteriza alteração extemporânea, acarretando preclusão e obstando o conhecimento da tese de nulidade da pronúncia.

8. A nulidade da sentença de pronúncia não se insere nas hipóteses das alíneas c e d do art. 593, III, do CPP, razão pela qual não poderia ser conhecida na apelação delimitada nessas bases.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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