STJAgInt no AREsp 2.747.026
Não ocorrência: digitalização dos autos
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Não ocorrência
- Digitalização dos autos
- Inércia da parte em regularizar adequadamente o processo
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. . VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS. INÉRCIA DA PARTE EM REGULARIZAR ADEQUADAMENTE O PROCESSO. PRECLUSÃO PROVIMENTO NEGADO.
1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais.
2. Oportunizada às partes a manifestação acerca da regularidade da digitalização dos autos, e, após a anuência da parte com a virtualização, com requerimento de regular prosseguimento do andamento processual, opera-se a preclusão quanto a eventual insurgência posterior acerca da incompletude dos documentos digitalizados, não sendo possível imputar ao Poder Judiciário falha na prestação do serviço capaz de afastar a responsabilidade processual da parte.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.