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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.026.052

Apresentação extemporânea de rol de testemunhas: preclusão temporal

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE ROL DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO TEMPORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava nulidade processual por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de rol de testemunhas apresentado fora do prazo legal.

2. O agravante sustentou que o juízo de primeiro grau teria autorizado a apresentação posterior do rol de testemunhas quando assistido pela Defensoria Pública, mas indeferiu o pedido formulado por advogados constituídos, sob o argumento de intempestividade, configurando comportamento contraditório e violação aos princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica.

3. O agravante alegou prejuízo concreto à defesa, pois a negativa de oitiva das testemunhas inviabilizou a produção de prova essencial ao contraditório e à ampla defesa.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da oitiva de testemunhas, cujo rol foi apresentado fora do prazo estabelecido no art. 396-A do Código de Processo Penal, configura cerceamento de defesa e nulidade processual.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a apresentação do rol de testemunhas deve ocorrer na fase de resposta à acusação, sob pena de preclusão, conforme o art. 396-A do CPP.

6. A posterior constituição de advogado particular não autoriza a renovação de atos processuais já preclusos, sendo irrelevante a mudança de defesa técnica para fins de reabertura de prazo processual.

7. O magistrado, como destinatário final da prova, tem competência para analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada, não havendo cerceamento de defesa quando a decisão é fundamentada e em conformidade com a legislação processual.

8. A defesa não demonstrou prejuízo concreto decorrente do indeferimento do rol de testemunhas, inviabilizando o reconhecimento de qualquer nulidade, conforme a Súmula 523 do STF.

9. No caso, o juízo de primeiro grau não autorizou a apresentação extemporânea do rol de testemunhas pela defesa constituída, mas apenas pela Defensoria Pública, em caráter excepcional, o que não configura comportamento contraditório.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A apresentação do rol de testemunhas fora do prazo legal estabelecido no art. 396-A do CPP acarreta preclusão temporal, não configurando cerceamento de defesa.

2. A posterior constituição de advogado particular não autoriza a renovação de atos processuais já preclusos.

3. A demonstração de prejuízo concreto é necessária para o reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 396-A; Súmula 523 do STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 957.430/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025; STJ, REsp 1.828.483/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 6/12/2019.

Tese

1. A apresentação do rol de testemunhas fora do prazo legal estabelecido no art. 396-A do CPP acarreta preclusão temporal, não configurando cerceamento de defesa.

2. A posterior constituição de advogado particular não autoriza a renovação de atos processuais já preclusos.

3. A demonstração de prejuízo concreto é necessária para o reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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