STJAgRg no AREsp 2.885.846
Impugnação específica: ausência
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica
- Ausência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisões monocráticas que não conheceram dos agravos em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos das decisões que inadmitiram os respectivos recursos especiais no Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes demonstraram adequadamente a impugnação dos fundamentos das decisões que inadmitiram os recursos especiais, de modo a afastar o impedimento da Súmula 182 do STJ.
III. Razões de decidir
3. Os agravantes não impugnaram de forma específica os fundamentos das decisões recorridas, limitando-se a repetir argumentos já deduzidos anteriormente.
4. A ausência de dialeticidade entre as razões do agravo regimental e a decisão recorrida impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A impugnação dos fundamentos da decisão que in admite recurso especial deve ser específica e não pode se limitar à repetição dos argumentos do recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182.
Tese
1. A impugnação dos fundamentos da decisão que in admite recurso especial deve ser específica e não pode se limitar à repetição dos argumentos do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.