STJAgRg no HC 1.062.478
Inadequação da via eleita: acórdão que não conheceu do writ na origem
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inadequação da via eleita
- Acórdão que não conheceu do writ na origem
- Substitutivo de recurso ordinário
- Ausência de ilegalidade para concessão de ofício
- Competência
- Prevenção
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO WRIT NA ORIGEM. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PARA CONCESSÃO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. ART. 83 DO CPP. MESMA QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM OUTRO WRIT, COM TRÂNSITO E JULGADO. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que não conheceu de mandamus na origem. Inadmissibilidade do writ como substitutivo de recurso ordinário, nos termos do art. 105, II, a, da Constituição da República.
2. A competência foi firmada por prevenção, porque a medida cautelar anteriormente ajuizada mencionou delito contra duas vítimas, incluindo L S S. Aplicação do art. 83 do Código de Processo Penal, de forma que ausente flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
3. A mesma tese foi apreciada no âmbito do HC n. 964.275, quando afastada a alegada violação do princípio do juiz natural, com trânsito em julgado em 24/2/2026.
4. O feito foi a mim distribuído por prevenção em razão da anterior distribuição por sorteio do AREsp n. 2.686.905 após a aposentadoria da Ministra Laurita Vaz, operando-se a prevenção para os processos vinculados.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
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