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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.018.487

Provas judicializadas

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. PROVAS JUDICIALIZADAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo em recurso especial para não conhecer de recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que indeferiu revisão criminal.

2. A decisão agravada rejeitou a tese de violação aos arts. 386, VII, e 621, III, do CPP, sob o fundamento de que a condenação se baseou em provas judicializadas suficientes e que a análise pretendida pela defesa demandaria reexame de elementos fático-probatórios, vedado pela Súmula 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação poderia ser revista com base em alegada insuficiência de provas e na existência de prova nova, sem que isso implicasse reexame de elementos fático-probatórios, vedado pela Súmula 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de Justiça reconheceu que a condenação se fundamentou em provas suficientes, incluindo depoimentos firmes e coerentes da vítima, corroborados por testemunhas e laudo pericial, afastando a relevância da prova nova apresentada pela defesa.

5. A análise pretendida pela defesa, que busca reavaliar a suficiência das provas e a relevância da prova nova, demanda reexame de elementos fático-probatórios, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A análise de alegada insuficiência de provas e de relevância de prova nova, quando demandar reexame de elementos fático-probatórios, é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 386, VII, e 621, III; Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.728.416/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 25/8/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.002.288/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 24.06.2022; e STJ, AgRg no REsp 2.091.973/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 07.05.2025.

Tese

1. A análise de alegada insuficiência de provas e de relevância de prova nova, quando demandar reexame de elementos fático-probatórios, é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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