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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.269.959

Estupro de vulnerável: dosimetria da pena

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Dosimetria da pena
  • Valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime
  • Fundamentos concretos e legais

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTOS CONCRETOS E LEGAIS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual a defesa pretendia a fixação da pena-base no mínimo legal em condenação por estupro de vulnerável.

2. Fundamentos relevantes. A agravante sustenta violação ao art. 59 do Código Penal, afirmando que a exasperação da pena-base teria se apoiado em elementos inerentes ao tipo penal, configurando bis in idem na valoração negativa da culpabilidade pela relação de parentesco, confiança e hospitalidade; e indevida negativa das circunstâncias do crime diante de suposta premeditação e execução em momentos de menor vigilância.

3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem, com fundamentação própria, considerou desfavoráveis a culpabilidade e as circunstâncias do crime, nos termos do art. 59 do Código Penal. A decisão monocrática manteve o acórdão, afastando ilegalidade na dosimetria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade ou desproporcionalidade apta a justificar a intervenção do Tribunal Superior na dosimetria, notadamente quanto: (i) à valoração negativa da culpabilidade fundada em relação de parentesco, hospitalidade, intimidade e confiança; e (ii) à valoração negativa das circunstâncias do crime em razão da execução em contexto de menor vigilância e da idade da vítima.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade do julgador, vinculada às particularidades fáticas do caso e às condições subjetivas do agente, admitindo-se intervenção apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade ou evidente desproporcionalidade (art. 59 do Código Penal).

6. O acórdão de origem apresentou motivação idônea para negativar a culpabilidade e as circunstâncias do crime, observando as diretrizes do art. 59 do Código Penal e as peculiaridades concretas do caso.

7. A utilização de relação de parentesco, hospitalidade, intimidade e confiança para a prática do crime evidencia maior reprovabilidade da conduta e extrapola os elementos ordinários do tipo penal, não configurando bis in idem.

8. A execução do delito em contexto de menor vigilância, quando a vítima, com onze anos de idade, encontrava-se sob cuidados de terceira pessoa em razão da hospitalização da genitora, revela gravidade concreta e permite a valoração negativa das circunstâncias do crime, sem confusão com elementos inerentes ao tipo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada.

Tese de julgamento:

1. A exasperação da pena-base é legítima quando lastreada em circunstâncias concretas que evidenciem maior reprovabilidade e gravidade do fato, com motivação conforme o art. 59 do Código Penal.

2. A relação de parentesco, hospitalidade, intimidade e confiança utilizada para a prática do delito autoriza a valoração negativa da culpabilidade, sem configurar bis in idem em crimes de estupro de vulnerável. 3. A execução do crime em contexto de menor vigilância e aproveitamento da ausência de responsáveis permite a valoração negativa das circunstâncias do crime por gravidade concreta, não se tratando de elemento inerente ao tipo penal. 4. A intervenção do Tribunal Superior na dosimetria da pena somente é cabível em casos de manifesta ilegalidade ou evidente desproporcionalidade.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59

Tese

1. A exasperação da pena-base é legítima quando lastreada em circunstâncias concretas que evidenciem maior reprovabilidade e gravidade do fato, com motivação conforme o art. 59 do Código Penal.

2. A relação de parentesco, hospitalidade, intimidade e confiança utilizada para a prática do delito autoriza a valoração negativa da culpabilidade, sem configurar bis in idem em crimes de estupro de vulnerável. 3. A execução do crime em contexto de menor vigilância e aproveitamento da ausência de responsáveis permite a valoração negativa das circunstâncias do crime por gravidade concreta, não se tratando de elemento inerente ao tipo penal. 4. A intervenção do Tribunal Superior na dosimetria da pena somente é cabível em casos de manifesta ilegalidade ou evidente desproporcionalidade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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