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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.218.796

Suspeição: preclusão consumativa

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUSPEIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPARCIALIDADE JUDICIAL. ART. 400-A DO CPP E DIRETRIZES DO CNJ. NULIDADE. DESPROPORCIONALIDADE DA ANULAÇÃO INTEGRAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A suspeição deve ser arguida no momento processual adequado, sob pena de preclusão consumativa, inclusive quando a parte reconhece a ocorrência dos fatos em momento anterior. Precedentes.

2. A imparcialidade judicial não se confunde com abstenção de direção do processo; em crimes contra a dignidade sexual, o art. 400-A do CPP impõe ao juiz o dever de zelar pela integridade da vítima, vedando perguntas alheias aos fatos e linguagem ofensiva, alinhado ao Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ.

3. A crítica judicial a teses defensivas nas alegações finais, quando inserida na fundamentação da sentença, não evidencia, por si, parcialidade nem suspeição, ausente interesse no resultado ou prejulgamento anterior à instrução.

4. A anulação de todos os atos processuais desde o oferecimento da denúncia, quando os vícios alegados se referem à condução da audiência e à fundamentação da sentença, mostra-se desproporcional, exigindo pertinência temática da nulidade ao vício identificado.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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