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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.026.560

Reiteração de pedido: litispendência

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. LITISPENDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por considerá-lo reiteração do HC n. 1.022.215/BA, já julgado pelo mesmo relator.

2. O agravante, adolescente em cumprimento de medida socioeducativa de internação pela prática de ato infracional equiparado a homicídio qualificado, busca a progressão para semiliberdade, alegando evolução no comportamento, avanços pessoais e pareceres técnicos favoráveis à progressão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se este habeas corpus configura reiteração de pedido anteriormente julgado, caracterizando litispendência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão agravada foi mantida, pois o habeas corpus apresenta identidade de partes, objeto e causa de pedir, bem como impugna o mesmo acórdão estadual já analisado em outro writ, o que caracteriza litispendência e impede o conhecimento desta nova impetração.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a reiteração de habeas corpus anteriormente impetrado, com identidade de partes, objeto e causa de pedir, constitui óbice ao seu conhecimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A reiteração de habeas corpus anteriormente impetrado, com identidade de partes, objeto e causa de pedir, não pode ser conhecida por configurar litispendência.

Dispositivos relevantes citados: sem dispositivos relevantes citados.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 199.807/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 4/10/2024; STJ, AgRg no RHC n. 196.957/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12/9/2024; STJ, RCD no HC n. 902.909/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12/6/2024; STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 172.358/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJE de 19/12/2022.

Tese

1. A reiteração de habeas corpus anteriormente impetrado, com identidade de partes, objeto e causa de pedir, não pode ser conhecida por configurar litispendência.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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