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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.708.256

Princípio da identidade física do juiz: alegada contradição em acórdão

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. ALEGADA CONTRADIÇÃO EM ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 253, inciso II, alínea b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

2. A Embargante aponta contradição, sustentando que o acórdão teria pressuposto a necessidade de incursão em documentação funcional e administrativa do juízo de origem, o que atrairia a vedação da Súmula n. 7/STJ, embora inexistam nos autos originários documentos que comprovem afastamento, licença, convocação ou promoção da magistrada que presidiu a instrução criminal, requerendo o saneamento da suposta contradição para que o agravo regimental seja apreciado à luz da alegada ausência de comprovação das exceções legais ao princípio da identidade física do juiz.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição interna, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, entre os fundamentos e o dispositivo do acórdão que negou provimento ao agravo regimental, em razão de suposta referência à necessidade de exame de documentação funcional e administrativa do juízo de origem, com aplicação da Súmula n. 7/STJ.

4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados com finalidade infringente para rediscutir o mérito da controvérsia relativa à mitigação do princípio da identidade física do juiz e à ausência de demonstração de prejuízo concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O colegiado reafirma que a contradição apta a ensejar embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é apenas a interna ao julgado, entre seus fundamentos e o dispositivo, não se confundindo com a mera discordância da parte com a conclusão adotada.

6. O acórdão embargado não utilizou a Súmula n. 7/STJ como ratio decidendi para negar provimento ao agravo regimental, tendo sua fundamentação estruturada em quatro premissas autônomas: (i) caráter não absoluto do princípio da identidade física do juiz, previsto no art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal, que admite mitigação à luz do art. 132 do Código de Processo Civil de 1973; (ii) necessidade de demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidade, conforme o art. 563 do Código de Processo Penal; (iii) validade da sentença proferida por magistrado que não presidiu a instrução quando os depoimentos foram registrados em mídia e constam dos autos; e (iv) ausência de similitude fática com o acórdão paradigma, afastando o dissídio jurisprudencial.

7. Inexiste choque entre os fundamentos e o dispositivo do acórdão embargado, pois a conclusão pelo desprovimento do agravo regimental decorre logicamente da possibilidade de mitigação do princípio da identidade física do juiz, da ausência de prejuízo concreto demonstrado pela defesa, a quem incumbia esse ônus, e da existência de registro audiovisual dos depoimentos, que assegurou ao juiz sentenciante acesso integral à prova oral.

8. A eventual existência ou inexistência de documentação funcional acerca do afastamento da magistrada instrutora revela-se irrelevante para o juízo integrativo, por não interferir na coerência interna do acórdão embargado, o qual se sustenta em fundamentos de natureza jurídica independentes de reexame de matéria fático-probatória.

9. A pretensão deduzida nos embargos tem nítido caráter infringente, ao buscar rediscutir a aplicabilidade das exceções legais ao princípio da identidade física do juiz e a existência de prejuízo processual, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A contradição que autoriza embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é apenas a interna ao julgado, entre fundamentos e dispositivo, não se configurando pela simples discordância da parte com o resultado.

2. A mitigação do princípio da identidade física do juiz, prevista no art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal, é admissível nas hipóteses de afastamento do magistrado previstas na legislação processual, desde que ausente demonstração de prejuízo concreto.

3. É válida a sentença proferida por magistrado que não presidiu a instrução quando os depoimentos foram registrados em mídia constante dos autos, possibilitando a integral apreciação da prova oral pelo juiz sentenciante.

4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo incabíveis quando manejados com nítido caráter infringente.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 399, § 2º; CPP, art. 563; CPC/1973, art. 132; RISTJ, art. 253, II, b; Súmula n. 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.282.455/BA, Terceira Seção, j. 03.10.2023, DJe 11.10.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.974.360/BA, Quinta Turma, j. 16.12.2025, REPDJEN 16.01.2026, DJEN 23.12.2025.

Tese

1. A contradição que autoriza embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é apenas a interna ao julgado, entre fundamentos e dispositivo, não se configurando pela simples discordância da parte com o resultado.

2. A mitigação do princípio da identidade física do juiz, prevista no art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal, é admissível nas hipóteses de afastamento do magistrado previstas na legislação processual, desde que ausente demonstração de prejuízo concreto.

3. É válida a sentença proferida por magistrado que não presidiu a instrução quando os depoimentos foram registrados em mídia constante dos autos, possibilitando a integral apreciação da prova oral pelo juiz sentenciante.

4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo incabíveis quando manejados com nítido caráter infringente.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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