Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no RHC 222.514

Estupro de vulnerável (art. 217-a do CP): prisão preventiva

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável (art. 217-a do CP)
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação inidônea quanto ao periculum libertatis
  • Gravidade abstrata
  • Ausência de fatos concretos contemporâneos
  • Medidas cautelares alternativas

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA QUANTO AO PERICULUM LIBERTATIS. GRAVIDADE ABSTRATA. AUSÊNCIA DE FATOS CONCRETOS CONTEMPORÂNEOS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva é medida excepcional e somente pode ser mantida quando demonstrados, com base em elementos concretos, a prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

2. No caso, a prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade abstrata do delito e em hipóteses genéricas de risco à ordem pública, sem indicação de fatos contemporâneos que evidenciassem o periculum libertatis, não havendo registro de ameaças à vítima ou a testemunhas, de tentativa de fuga, de descumprimento de chamamentos judiciais ou de reiteração delitiva.

3. O lapso de 10 meses entre o último fato e o cumprimento da prisão, efetivado três meses após a decisão que a impôs, somado às condições pessoais favoráveis do agravado (primariedade, residência fixa e trabalho lícito), reforça a ausência de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.

4. A gravidade do fato, por si só, não justifica a prisão cautelar, sendo vedadas considerações genéricas, sem efetiva demonstração da insuficiência das medidas do art. 319 do CPP.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.