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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.694.795

Fundamentação per relationem: alegada nulidade do acórdão condenatório

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 83/STJ e na jurisprudência consolidada quanto à inadmissibilidade de revisão de decisão com trânsito em julgado. O agravante sustenta nulidade do acórdão da apelação por vício de fundamentação, em razão do uso da técnica de fundamentação per relationem sem acréscimo de razões próprias. Pleiteia a declaração de nulidade do Acórdão nº 70056744584, com base no art. 315, § 2º, do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a utilização da técnica de fundamentação per relationem gera nulidade do acórdão condenatório; (ii) verificar se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A fundamentação per relationem é válida quando acompanhada de fundamentos adequados para a decisão da causa, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

4. A jurisprudência do STJ repele revisões de decisões transitadas em julgado há longo tempo, mesmo quando se alegam nulidades, em respeito à segurança jurídica e à preclusão temporal.

5. A aplicação da Súmula 182/STJ é cabível quando o agravante deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que se verifica no caso, uma vez que houve mera repetição das razões do recurso especial e do agravo em recurso especial, sem dialeticidade com a decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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