STJAgRg no HC 1.101.102
Tráfico de drogas: inviolabilidade de domicílio
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Inviolabilidade de domicílio
- Fundadas razões
- Prisão preventiva
- Gravidade concreta
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus no qual se alegou nulidade das provas por violação de domicílio sem mandado, ilegalidade da prisão preventiva e pleiteou a aplicação de medidas cautelares diversas.
2. A atuação policial se baseou em circunstâncias concretas, notadamente o arremesso pela agravante da bolsa contendo entorpecentes para o imóvel vizinho, legitimando o ingresso sem mandado na residência (CF/1988, art. 5º, XI).
3. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela grande quantidade, diversidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, bem como pela estrutura de preparo e distribuição, revelando risco à ordem pública (CPP, art. 312).
4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais; medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes para resguardar a ordem pública (CPP, art. 319).
IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.