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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.027.887

Homicídio qualificado: decisão do tribunal do júri

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. SÚMULAS N. 7 E N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial da defesa, o qual buscava a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que manteve a condenação do agravante pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio qualificado.

2. O Tribunal de origem desacolheu a tese defensiva, reconhecendo que a condenação exarada pelo Conselho de Sentença, pela prática do delito de homicídio qualificado, possui lastro probatório nos autos e que a decisão do Tribunal do Júri não se revela manifestamente contrária à prova dos autos, não justificando a anulação do julgamento com base no artigo 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal.

3. A defesa do agravante alegou que o veredito do Tribunal do Júri se dissociou das teses debatidas e das provas produzidas nos autos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária à prova dos autos, justificando sua anulação com base no artigo 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal.

5. Saber se a alegação de nulidade no julgamento do júri, em razão da formulação de quesitos acerca das qualificadoras reconhecidas na pronúncia, estaria preclusa pela ausência de insurgência da defesa no momento adequado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A decisão do Tribunal de origem reconheceu que a condenação pelo Tribunal do Júri possui lastro probatório nos autos e não se revela manifestamente contrária à prova dos autos, não justificando a anulação do julgamento com base no artigo 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal.

7. A análise da tese defensiva de que o veredito do Tribunal do Júri se dissociou das teses debatidas e das provas produzidas nos autos demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os vícios de quesitação devem ser levantados em plenário do júri e registrados na ata da sessão, sob pena de preclusão, conforme preceitua o artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal.

9. No caso concreto, a defesa foi consultada sobre a regularidade da quesitação e não manifestou qualquer insurgência no momento adequado, caracterizando a preclusão da alegação de nulidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 571, VIII; 593, III, "d".

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no HC 941.678/PI, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30.10.2024.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 571, VIII; 593, III, "d".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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