STJAgRg no REsp 2.217.743
Fixação de indenização por danos morais: requisitos não atendidos
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Civil
- Fixação de indenização por danos morais
- Requisitos não atendidos
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, por meio do qual se buscava o restabelecimento da sentença condenatória que impôs ao réu o dever de indenizar a vítima por danos morais.
2. O réu foi condenado em segunda instância, com base no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, à pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, ao pagamento de 10 dias-multa e indenização por danos à vítima.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, para a fixação de indenização por danos morais com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, é necessário, além do pedido expresso na denúncia, a indicação do valor pretendido, para que não haja violação ao princípio do contraditório e ao sistema acusatório.
III. Razões de decidir
4. A Terceira Seção do STJ firmou o entendimento de que, embora a presunção do dano moral in re ipsa dispense a instrução específica, é imprescindível que constem na denúncia o pedido expresso de indenização e a indicação clara do valor pretendido.
5. A ausência de indicação do valor mínimo necessário para a reparação do dano almejado viola o princípio do contraditório e impossibilita a fixação da indenização requerida.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A fixação de indenização por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige pedido expresso e indicação do valor pretendido na denúncia. 2. A ausência de indicação do valor pretendido inviabiliza a fixação da indenização, por violar o princípio do contraditório e o sistema acusatório".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CPC/2015, art. 292, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 08.11.2023; STJ, AgRg no REsp 2.089.673/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30.11.2023.
Tese
"1. A fixação de indenização por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige pedido expresso e indicação do valor pretendido na denúncia. 2. A ausência de indicação do valor pretendido inviabiliza a fixação da indenização, por violar o princípio do contraditório e o sistema acusatório".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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