Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INADMITIDO NA ORIGEM COM FUNDAMENTO EM TESE REPETITIVA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheceu em parte do agravo para não conhecer do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC/2015, ao considerar que a decisão recorrida está alinhada ao precedente repetitivo do REsp 1.959.967/SC (Tema 1.121), pode ser impugnada por meio do agravo previsto no art. 1.042, do CPC; e se a pretensão da parte agravante demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que seria inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Sobre o pedido de desclassificação, a decisão do Tribunal local que negou seguimento ao recurso especial está fundamentada no art. 1.030, I, "b", do CPC/2015, considerando que a decisão recorrida está alinhada ao precedente repetitivo do REsp 1.959.967/SC (Tema 1.121). A impugnação à decisão que obsta o trânsito de recurso excepcional deve ser feita por agravo interno perante o Tribunal local, nos termos do art. 1.030, §§ 1º e 2º, do CPC.
4. Sobre os demais temas do recurso especial, a inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
5. Nos delitos contra a liberdade sexual, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, podendo ser suficiente para sustentar a condenação, conforme entendimento consolidado do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A decisão que obsta o trânsito de recurso especial com fundamento em tese repetitiva deve ser impugnada por agravo interno perante o Tribunal local, nos termos do art. 1.030, §§ 1º e 2º, do CPC. 2. A inversão de julgado que demanda reexame do conjunto fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.030, I, "b"; CPC/2015, art. 1.030, §§ 1º e 2º; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, II, "a"; CP, arts. 217-A e 215-A; ECA, art. 232; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.959.967/SC, Tema 1.121, julgado em 14/2/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.223.298/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.358.377/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.564.548/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.681.364/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024.
Tese
1. A decisão que obsta o trânsito de recurso especial com fundamento em tese repetitiva deve ser impugnada por agravo interno perante o Tribunal local, nos termos do art. 1.030, §§ 1º e 2º, do CPC. 2. A inversão de julgado que demanda reexame do conjunto fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.030, I, "b"; CPC/2015, art. 1.030, §§ 1º e 2º; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, II, "a"; CP, arts. 217-A e 215-A; ECA, art. 232; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.