STJAgRg no RHC 220.043
Inépcia da denúncia: não ocorrência
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Inépcia da denúncia
- Não ocorrência
- Absolvição sumária e impedimento de promotores de justiça
- Ausência de manifestação prévia da corte local
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E IMPEDIMENTO DE PROMOTORES DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso, a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que expõe de forma circunstanciada o suposto fato criminoso, delimita com precisão as condutas atribuídas ao recorrente e esclarece o modo de ocorrência dos fatos narrados, circunstância que viabiliza a adequada compreensão da imputação e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
2. As demais teses veiculadas carecem de manifestação prévia da Corte local, circunstância que obsta a manifestação direta desta Corte Superior sobre os temas suscitados, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.