Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC e no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, não conheceu de agravo em recurso especial criminal, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, notadamente quanto ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. No agravo regimental, o agravante insiste na tese de incompetência da Justiça Militar Estadual, na invocação da liberdade de expressão de militar inativo e na alegada ilicitude de prova audiovisual por ausência de perícia, requerendo a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental para permitir o processamento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do agravo em recurso especial criminal quando o recorrente, diante de decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ, limita-se a afirmar genericamente que não pretende o reexame de provas, sem impugnar de forma concreta e específica o óbice aplicado e sem demonstrar que a tese recursal se restringe à revaloração jurídica de fatos incontroversos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Para o conhecimento do agravo em recurso especial, impõe-se a impugnação efetiva e específica de todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula n. 182 do STJ, do art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ e do art. 932, III, do CPC, sob pena de manutenção da decisão de inadmissibilidade.
5. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser genérica, sendo insuficiente a mera alegação de que não se pretende o reexame de provas; cabe ao recorrente demonstrar que a tese do recurso especial se encontra adstrita a fatos incontroversos já assentados no acórdão recorrido, de modo a viabilizar apenas a revaloração jurídica, o que não ocorreu no caso concreto.
6. Na espécie, o agravante limitou-se a sustentar que busca apenas o exame da legalidade da prova utilizada para embasar o decreto condenatório, sem proceder ao devido cotejo com as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, revelando ausência de impugnação específica ao fundamento de incidência da Súmula n. 7 do STJ.
7. O agravo regimental consiste em mera reiteração de argumentos já analisados na decisão monocrática, sem trazer fundamento novo apto a infirmar as razões pelas quais não se conheceu do agravo em recurso especial, impondo-se a manutenção da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Tese de julgamento:
1. Para o conhecimento do agravo em recurso especial, o recorrente deve impugnar de forma concreta e específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive o óbice fundado na Súmula n. 7 do STJ.
2. A simples afirmação genérica de que não se pretende o reexame de provas é insuficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, sendo indispensável demonstrar que a tese recursal se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos já fixados no acórdão recorrido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 21-E, V; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.646.084/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, j. 27.11.2024, DJEN 2.12.2024.
Tese
1. Para o conhecimento do agravo em recurso especial, o recorrente deve impugnar de forma concreta e específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive o óbice fundado na Súmula n. 7 do STJ.
2. A simples afirmação genérica de que não se pretende o reexame de provas é insuficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, sendo indispensável demonstrar que a tese recursal se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos já fixados no acórdão recorrido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.