STJAgRg no AREsp 2.889.134
Princípio da dialeticidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182, STJ.
2. No agravo regimental, o recorrente alega ter impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão anteriormente agravada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos capazes de alterar a decisão monocrática, atendendo ao princípio da dialeticidade recursal.
III. Razões de decidir
4. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente demonstre especificamente o desacerto da decisão monocrática, o que não ocorreu.
5. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182, STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; CPC, art. 545.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 752.579/BA, Quinta Turma, Rel. Min. João Batista Moreira, DJe de 03/07/2023; STJ, AgRg no HC 777.246/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 20/04/2023.
Tese
"O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.