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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 1.974.115

Interceptações telefônicas: justiça Militar

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Interceptações telefônicas. Justiça Militar. Recurso desprovido.

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, em que se alegava nulidade do processo por suspeição dos juízes militares e ilicitude das interceptações telefônicas autorizadas pela Justiça Militar Estadual.

2. A Justiça Militar Estadual pode autorizar interceptações telefônicas de civis quando a finalidade é a apuração de crimes militares, não havendo violação ao princípio do juiz natural.

3. As interceptações telefônicas foram autorizadas por juiz competente e devidamente fundamentadas, atendendo aos requisitos legais previstos na Lei n. 9.296/1996.

4. Não se verificou suspeição dos juízes militares, pois as alegações de parcialidade não encontram respaldo nas provas dos autos.

5. A fundamentação concisa das decisões não se confunde com ausência de fundamentação, não havendo nulidade a ser reconhecida.

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Indexação

"[...] quanto à alegada violação ao artigo 71 do Código Penal, é entendimento desta Corte que, por força do princípio da especialidade, aplica-se o disposto no artigo 80 do Código Penal Militar".

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