STJAgRg no HC 1.085.247
Lavagem de dinheiro e exploração de jogos de azar
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Lavagem de dinheiro e exploração de jogos de azar
- Trancamento de inquérito policial
- Diligências preliminares realizadas
- Denúncia anônima corroborada
- Inexistência de constrangimento ilegal
- Manutenção da decisão monocrática
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. LAVAGEM DE DINHEIRO E EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO ÀS ALEGAÇÕES DE ACESSO A ELEMENTOS DA INVESTIGAÇÃO, UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO RIF/COAF, ILICITUDE PROBATÓRIA, FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA E FISHING EXPEDITION. DILIGÊNCIAS PRELIMINARES REALIZADAS. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA. REEXAME PROBATÓRIO INVIÁVEL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
1. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é providência excepcional, cabível apenas quando evidentes, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inexistência de indícios mínimos de autoria ou materialidade. Precedentes.
2. As teses de acesso a elementos da investigação, uso indevido de RIF/COAF, ilicitude probatória e investigação prospectiva não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento por supressão de instância.
3. O acórdão estadual registrou diligências preliminares que corroboraram a denúncia anônima e indicaram indícios mínimos para o prosseguimento; a reversão dessa conclusão exigiria reexame probatório, inviável na via do habeas corpus.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.