Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.079.299

Homicídio qualificado e disparo de arma de fogo: decisão de pronúncia

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Homicídio qualificado e disparo de arma de fogo
  • Decisão de pronúncia
  • Impossibilidade de concessão de ofício para contornar a inadmissão

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. IMPETRAÇÃO SIMULTÂNEA A RECURSO ESPECIAL DE IDÊNTICO OBJETO, PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE OFÍCIO PARA CONTORNAR A INADMISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Quando há interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e impetração contemporânea de habeas corpus para igual pretensão, somente se permite o exame do writ se ele for destinado à tutela direta da liberdade de locomoção do acusado ou se traduzir pedido diverso em relação ao objeto do recurso próprio e que reflita apenas mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido, e o exame das questões idênticas fica reservado ao recurso previsto para o caso, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual.

2. A circunstância de o paciente estar preso preventivamente e sujeito a julgamento pelo Tribunal do Júri não converte, por si só, a pretensão de despronúncia em tutela direta da liberdade de locomoção apta a afastar a identidade de objeto entre o habeas corpus e o recurso especial, sob pena de esvaziar, na prática, a racionalidade do sistema recursal penal e converter em regra o que a jurisprudência desta Corte concebeu como exceção.

3. No caso concreto, verifica-se que a impetração do habeas corpus se deu de forma simultânea e concomitante ao manejo, pela defesa, de recurso especial de idêntico objeto, interposto contra o mesmo acórdão que manteve a pronúncia do paciente e ainda pendente de juízo de admissibilidade na origem.

4. Também não comporta acolhida o pedido subsidiário de concessão da ordem de ofício, porquanto o instituto não se presta a contornar, por via oblíqua, a inadmissão decorrente da concomitância recursal.

5. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.