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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.203.195

Tráfico de drogas: impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ.

2. Fato relevante. A defesa alega que eventual insuficiência de impugnação quanto ao fundamento de "divergência não comprovada" apenas atingiria a alínea "c" do permissivo constitucional, devendo o agravo em recurso especial prosseguir quanto à alínea "a".

3. As decisões anteriores. Decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, inclusive a não demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, submetendo-se o feito ao órgão colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não impugna concreta e especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive a ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, pode ser conhecido, ainda que parcialmente, apenas quanto à alínea "a".

5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a decisão de inadmissibilidade do recurso especial comporta capítulos autônomos ou se deve ser impugnada em sua integralidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Ausência de impugnação específica e concreta ao fundamento de inadmissibilidade relativo à não demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, pois o agravo em recurso especial limitou-se a questionar a incidência da Súmula 7/STJ.

7. Incidência da Súmula 182/STJ, que exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada como condição para o conhecimento do agravo.

8. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme orientação firmada pela Corte Especial.

9. A demonstração do dissídio jurisprudencial demanda cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com indicação da similitude fática e do conflito de teses na interpretação de dispositivo legal, nos termos do CPC/2015 e do RISTJ, o que não foi observado.

10. Inexistência de argumentos novos capazes de modificar o entendimento firmado na decisão monocrática já proferida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e concreta, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A decisão que inadmite o recurso especial não possui capítulos autônomos e deve ser atacada em sua integralidade. 3. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico, com demonstração de similitude fática e divergência na interpretação de dispositivo legal, conforme CPC/2015 e RISTJ.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 255, § 1º; CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CPC/2015, art. 1.043, § 4º; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ

Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, EAREsp 701.404/SC; EAREsp 746.775/PR; EAREsp 831.326/SP, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018

Tese

1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e concreta, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A decisão que inadmite o recurso especial não possui capítulos autônomos e deve ser atacada em sua integralidade. 3. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico, com demonstração de similitude fática e divergência na interpretação de dispositivo legal, conforme CPC/2015 e RISTJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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