TSTAg-EDCiv-AIRR 0001246-42.2024.5.10.0016
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: equiparação salarial
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Direito Securitário
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Equiparação salarial
- Difderença de produtividade e perfeição técnica
- Ressarcimento de despesas pelo uso de veículo próprio
- Quilometragem rodada
- Franquia de seguro
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL – DIFDERENÇA DE PRODUTIVIDADE E PERFEIÇÃO TÉCNICA. O acórdão regional, soberano na análise do conjunto fático probatório, firmou que “a reclamada logrou êxito em se desincumbir do ônus de provar fato impeditivo ao direito do autor, demonstrando a ausência de trabalho de igual valor, visto que as agências possuíam características, portes e resultados distintos”. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que não havia diferença de produtividade ou perfeição de desempenho entre o reclamante e o empregado paradigma, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Agravo interno não provido. RESSARCIMENTO DE DESPESAS PELO USO DE VEÍCULO PRÓPRIO – QUILOMETRAGEM RODADA – FRANQUIA DE SEGURO. A Corte a quo, além de deixar claro que não havia obrigatoriedade de uso do veículo próprio, entendeu que havia uma política de reembolso na empresa, tanto para quilometragem rodada como para franquia de seguro, e que o reclamante não comprovou a quilometragem efetivamente percorrida a serviço. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de maio de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora