STJAgRg no HC 1.103.088
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Quantidade e variedade de entorpecentes
- Apreensão de armas e munições
- Reiteração delitiva do agente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES. REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INADEQUADAS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, em que se pretende a revogação da prisão preventiva decretada em investigação por tráfico de drogas e posse de armas de fogo.
2. Fato relevante. Prisão cautelar mantida pelo Tribunal de origem com base em apreensão de significativa quantidade de drogas (maconha, crack e cocaína) e de diversas munições e armas de fogo, em contexto de traficância, além de apontamentos de investigação indicando o agravante como "gerente do tráfico" na localidade e depoimento de corré atribuindo a guarda dos materiais ilícitos ao agravante.
3. As decisões anteriores. Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva para garantia da ordem pública, destacando a gravidade concreta dos fatos, a diversidade e quantidade dos entorpecentes e armas apreendidas, bem como elementos de reiteração delitiva e registros na folha de antecedentes criminais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no periculum libertatis, diante da gravidade concreta revelada pela apreensão de grande quantidade e diversidade de entorpecentes e armas de fogo, somada a indícios de reiteração delitiva e registros criminais.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se são adequadas e suficientes medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravante não infirmou os fundamentos da decisão impugnada. A manutenção da preventiva encontra amparo no art. 312 do CPP, presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, com base em apreensão de expressiva quantidade de drogas e armas, investigação prévia e depoimento de corré.
7. A gravidade concreta do fato, evidenciada pela variedade e quantidade de entorpecentes e armas apreendidas, revela periculosidade e risco concreto de reiteração, legitimando a segregação para garantia da ordem pública.
8. A existência de registros criminais, reincidência e ação penal pendente reforça o periculum libertatis e demonstra insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para conter o risco à ordem pública (CPP, art. 282, § 6º).
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo improvido, mantida a prisão preventiva.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva se mantém para garantia da ordem pública quando demonstrada gravidade concreta do crime por apreensão de grande quantidade e diversidade de entorpecentes e armas, aliada a indícios de reiteração delitiva. 2. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando insuficientes para neutralizar o periculum libertatis evidenciado (CPP, art. 282, § 6º).
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 967.318/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no HC 959.647/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.02.2025; STJ, AgRg no HC 984.921/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg no HC 997.960/GO, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no HC 978.980/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.03.2025; STJ, AgRg no HC 878.550/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2024
Tese
1. A prisão preventiva se mantém para garantia da ordem pública quando demonstrada gravidade concreta do crime por apreensão de grande quantidade e diversidade de entorpecentes e armas, aliada a indícios de reiteração delitiva. 2. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando insuficientes para neutralizar o periculum libertatis evidenciado (CPP, art. 282, § 6º).
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.