STJRHC 221.070
Organização criminosa: prisão preventiva
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Organização criminosa
- Prisão preventiva
- Contemporaneidade
- Presença
- Fundamentação idônea
- Integrante do primeiro comando da capital
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. PRESENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INTEGRANTE DO PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL - PCC. EXERCENDO POSIÇÃO DE DESTAQUE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO I LEGAL. PARECER ACOLHIDO.
1. A ausência de contemporaneidade para a prisão cautelar não guarda referência apenas a proximidade ou distância com a data dos fatos típicos, mas, sim, com o risco que a liberdade do réu representa à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, exatamente pelo lado concreto daqueles e de outros fatos que são posteriores, demonstrando a necessidade da prisão preventiva.
2. A custódia preventiva está idoneamente motivada, especialmente para a garantia da ordem pública, vulnerada pela gravidade concreta do crime e pela periculosidade do recorrente, membro da organização criminosa do Primeiro Comando da Capital - PCC, em que atuava em setor de extrema importância para o grupo.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES