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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 219.722

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Gravidade concreta
  • Ligação com facção criminosa
  • Excesso de prazo
  • Ausência de desídia do magistrado

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. INDÍCIOS DE SE TRATAR DE INTEGRANTE DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURADA DESTINADA À PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS. LIGAÇÃO COM FACÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo incabível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.

2. A segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacaram as instâncias ordinárias que o acusado seria membro de associação criminosa especializada na prática de tráfico de drogas. A propósito, salientaram que "foram realizadas investigações policiais para apurar ações desempenhadas pelas facções "Família 33" e "Os Manos". Nesse contexto o paciente é investigado por integrar associação criminosa que comercializaria entorpecentes no litoral norte gaúcho, realizando tele-entrega de drogas" (e-STJ fl. 376). Tal circunstância autoriza a decretação da prisão preventiva, pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia,para a prisão preventiva Primeira Turma, D Je ).

3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.

4. A aferição do excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.

5. No caso, o processo vem tendo regular andamento na origem, sem indícios de desídia ou paralisação imputável aos órgãos estatais. Ademais, o pequeno atraso para o seu término se deve à complexidade do feito, a que respondem 12 réus com representantes distintos, sendo investigados crimes supostamente perpetrados por associação criminosa estruturada, ligada a facções criminosas, o que afasta a ocorrência de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal.

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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