STJEDcl no AgRg no RHC 219.420
Juizado especial criminal: intimação da sentença condenatória
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Juizado especial criminal
- Intimação da sentença condenatória
- Réu solto
- Intimação do defensor constituído
- Aplicação subsidiária do art. 392, II, do CPP à lei nº 9.099/95
- Ausência de vícios do art. 619 do CPP
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU SOLTO. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 392, II, DO CPP À LEI Nº 9.099/95. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental no recurso em habeas corpus, no qual se pretendia o reconhecimento da tempestividade de apelação criminal sob o argumento de nulidade da intimação da sentença condenatória realizada apenas ao defensor constituído, via Diário da Justiça Eletrônico, sem intimação pessoal do réu solto, em processo no âmbito de Juizado Especial Criminal.
2. Fundamentos invocados. Alegação de omissão, obscuridade e contradição quanto: (i) à aplicação subsidiária do art. 392, II, do CPP ao rito da Lei nº 9.099/95 frente ao art. 82, § 1º; (ii) às garantias do contraditório, ampla defesa e duplo grau de jurisdição pela ausência de intimação pessoal do réu solto; (iii) ao princípio da especialidade das normas; e (iv) ao prequestionamento expresso dos arts. 82, § 1º, e 92 da Lei nº 9.099/95 e dos arts. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal, com pedido subsidiário de efeitos infringentes para reconhecer a tempestividade da apelação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619) quanto à suficiência da intimação do defensor constituído, para réu solto, no rito da Lei nº 9.099/95, e quanto à aplicação subsidiária do art. 392, II, do CPP em face do art. 82, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
4. A questão em discussão consiste também em saber se é cabível o prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais em embargos de declaração, e se há fundamento para a atribuição de efeitos infringentes para reconhecer a tempestividade do recurso de apelação.
III. Razões de decidir
5. Inexistência dos vícios do art. 619 do CPP. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara e suficiente ao desprover o agravo regimental, não havendo ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
6. Suficiência da intimação do defensor constituído para réu solto. A jurisprudência consolidada afirma que, tratando-se de réu solto, a intimação exclusivamente ao defensor constituído é suficiente para a ciência da sentença condenatória e para a fluência do prazo recursal, inclusive no rito da Lei nº 9.099/95, por aplicação subsidiária do art. 392, II, do CPP, quando inexistente incompatibilidade.
7. Compatibilidade com a Lei nº 9.099/95. A interpretação do art. 82, § 1º, do microssistema dos Juizados Especiais não afasta a orientação de que a intimação do defensor, no caso de réu solto, atende ao contraditório e à ampla defesa, inexistindo prejuízo concreto apto a justificar reabertura de prazo.
8. Inadequação dos embargos para rediscutir o mérito. A mera inconformidade da parte com o resultado não autoriza a utilização dos embargos de declaração para rediscussão do aresto ou para atribuição de efeitos infringentes.
9. Prequestionamento constitucional. Não é cabível manifestação desta Corte sobre dispositivos constitucionais em sede de embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão afasta o cabimento dos embargos de declaração (CPP, art. 619). 2. É suficiente a intimação do defensor constituído acerca da sentença condenatória quando o réu responde ao processo em liberdade, inclusive no rito da Lei nº 9.099/95, por aplicação subsidiária do art. 392, II, do CPP, inexistindo nulidade ou prejuízo concreto. 3. Não cabe, em embargos de declaração, o prequestionamento de dispositivos constitucionais perante esta Corte.
Tese
1. A ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão afasta o cabimento dos embargos de declaração (CPP, art. 619). 2. É suficiente a intimação do defensor constituído acerca da sentença condenatória quando o réu responde ao processo em liberdade, inclusive no rito da Lei nº 9.099/95, por aplicação subsidiária do art. 392, II, do CPP, inexistindo nulidade ou prejuízo concreto. 3. Não cabe, em embargos de declaração, o prequestionamento de dispositivos constitucionais perante esta Corte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.