STJAgRg no AREsp 2.752.926
Ingresso em domicílio sem mandado judicial: crime permanente
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ingresso em domicílio sem mandado judicial
- Crime permanente
- Validade da prova
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Ingresso em domicílio sem mandado judicial. Crime permanente. Validade da prova. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, conhecendo do agravo, não conheceu do recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ.
2. A decisão agravada manteve o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que reconheceu a validade da prova decorrente da entrada de policiais em domicílio, entendendo haver fundadas razões e autorização do morador, em contexto de crime permanente de tráfico de drogas.
3. O agravante sustenta que: (i) a decisão monocrática incorreu em erro de direito ao aplicar a Súmula 7/STJ, pois o que se pretende seria apenas a revaloração jurídica das provas, e não seu reexame e (ii) a prova produzida é ilícita, por ausência de mandado judicial e de autorização válida para o ingresso no domicílio, violando o art. 5º, XI, da Constituição Federal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ, deve ser reconsiderada, diante das alegações de ilicitude da prova decorrente de ingresso domiciliar sem mandado judicial e de violação ao art. 155 do CPP.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática fundamentou-se em premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, que reconheceram a validade do ingresso domiciliar com base em fundadas razões de flagrante delito, considerando o tráfico de drogas como crime permanente.
6. A revisão da dinâmica fática estabelecida pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
7. A jurisprudência da Quinta e da Sexta Turmas do STJ admite a entrada em domicílio sem mandado judicial, desde que presentes fundadas razões objetivas de flagrante delito, como no caso de crime permanente.
8. A decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula 83/STJ, considerando que o acórdão estadual está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 155; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 797.558/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 19/3/2025; STJ, AgRg no HC 891.384/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 29/10/2024; STJ, AgRg no HC 982.007/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 7/5/2025; STJ, HC 877.943/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 15/5/2024.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 155; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.